terça-feira, 16 de agosto de 2011

O ELOGIO E A CRÍTICA!...


                          
A maioria das pessoas que exercem cargos eletivos e optaram pela vida pública sem um ideário político  prefere o elogio fácil, a bajulação, a vassalagem, a ouvir uma crítica honesta e consistente com relação ao seu  desempenho  no cargo que ora ocupa.
São pessoas despreparadas para as funções que exercem  e jamais deveriam ter entrado na vida pública.
 Não possuem o equilíbrio  para  ouvirem as críticas necessárias dos munícipes, os quais formam a base da cidadania de quaisquer municípios.
Julgam-se imunes ao erro. Jogam para a platéia como se fossem “donos da verdade” e “erram”  propositalmente a seu favor,  em prejuízo do erário público.
 O cidadão fica a “ver navios”;o dinheiro ingressa nos cofres dos dois Poderes e não se tem notícia de nenhum investimento em favor do município.
 A única “obra” decantada “em prosa e verso” pelos gestores é o pagamento dos salários do funcionalismo em dia, o que se constitui numa obrigação:  o pagamento é simplesmente a  contraprestação dos serviços prestados pelos funcionários municipais.
 Ainda assim, o Poder Legislativo atrasou os salários do funcionalismo do mês passado, quando se sabe que aquele Poder vinha recebendo o repasse por parte do Executivo a maior,  em cerca de R$8.000,00/mês;
Pergunta-se: vão prestar contas desse repasse que foi feito a maior?; o dinheiro vai ser devolvido?
É óbvio que os “detentores” do Poder não querem ouvir críticas com as “burrinhas” cheias do dinheiro público desviado.
As “prestações de contas” são “maquiadas”, não transparentes, posto que o povo nem os próprios vereadores tomam sequer conhecimento do seu conteúdo.
          
               Será que os “doutos”  detentores do Poder  desconhecem que poderão ser cassados por atos praticados indevidamente? Vejamos o que nos diz a Lei:


            Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
        I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
        Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
        Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
        IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
        V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
        VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
        VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
        VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
        IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
        X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
        XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
        XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
        XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
        XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
        XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
        XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
        §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
        § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
        Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
        I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
        II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
        III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
        § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
        § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
        Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
        Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
        I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
        II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
        III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
        IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
        V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
        VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
        VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
        VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
        IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
      
        X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
        XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
        XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
        XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
        XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
        XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
        I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
        II - Fixar residência fora do Município;
        III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
       Concluímos com essa assertiva: o elogio fácil pode provir de um amigo ou de um inimigo...mas a  crítica consistente, esta provém sempre de um amigo verdadeiro.
     Quem me elogia é meu amigo, mas, quem me critica é meu MESTRE.
   


   

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