sábado, 30 de março de 2013

O SALÁRIO É IRREDUTÍVEL...




Dr. Roberto  Monteiro Pinho.(*)





(*)
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, é bacharel em direito, membro da International Association of Democratc Lawyers, consultor jurídico, especialista em Arbitragem (Lei 9.397/96), membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ e da Coluna O Povo Pergunta - "Jornal Povo Rio".

A garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.

Qualquer forma de redução, seja esta por motivo de força maior, a proposta de redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados. Caso contrário não terá validade, e só será efetiva se for com todo quadro de empregados da empresa. Mesmo assim a justiça terá que homologar o acordo coletivo.

Mesmo que o empregado proponha reduzir o salário e a jornada de trabalho, não poderá ser aceito pelo empregador, mesmo porque esse direito à proteção é irrenunciável pelo empregador, exceto se essa redução for convencionada através de Convenção ou Acordo Coletivo. Na CLT a irrenunciabilidade é tratada no art. 462 quando disciplina os descontos no salário permitidos por Lei.

Quando fui diretor da CGT, participei de um Congresso e um dos temas era este. O resultado foi unânime, todos concordavam que nem acordo coletivo deveriam fazer.

Outra dor de cabeça para diversas empresas é a questão do Paradigma Salarial que é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

O Princípio da isonomia Salarial é previsto no Art.461 da CLT e diz: "Sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade"; ou seja; cargos ou funções idênticas devem receber o mesmo salário.

RESUMO:

- O salário é irredutível;
- Entenda como salários todos os valores: salário fixo, comissões, alimento, transporte, in natura, etc;
- A questão da isonomia se apalica nos casos em que exista, cargos e funções idênticas;
- A empresa não pode reduzir salário sob pena das sanções legais previstas na CLT.

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